IPATINGA- Os
conflitos da vida em sociedade despertam o interesse de milhares de pessoas,
vitimas ou não, de situações que requerem reparos e indenizações, por parte de um direito que pertence a quem sofreu nítida agressão
capaz de arranhar a honra, o caráter e até o nome que a pessoa construiu ao
longo dos anos com dignidade. Essa
semana, a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Ipatinga) convidou
o advogado Denner Franco Reis, atuante em Direito do Trabalho, Público e
Consumidor, para esclarece o que acontece com a sociedade, que tem motivado
inúmeras ações no judiciário por Dano Moral.
Na
percepção do advogado, já é possível observar uma prudência maior. “As pessoas
entendiam que toda e qualquer situação na vida em sociedade era suficiente para
configurar Dano Moral. Uma discussão no dia-a-dia, um dissabor ou rompimento
contratual são situações corriqueiras e não são suficientes para lesar a moral
do individuo”, caracteriza.
História
Conforme
Denner Franco, que também atua como professor universitário e desempenha a
função de Procurador Geral do município de Antônio Dias, a história revela que
até meados dos anos 60, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que não era
admissível que os sofrimentos morais dessem lugar à reparação pecuniária, se
deles não ocorresse nenhum dano material. Após a
promulgação da Constituição da República de 1988, a dúvida deixou de existir
acerca da possibilidade da reparação dos danos morais. Nesse trecho do seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça (S TJ) em 2001 estabeleceu-se que a
indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima,
punir o ofensor e desestimular a sociedade a cometer atos dessa natureza.
Denner Franco é advogado inscrito na OAB Ipatinga, professor universitário e Procurador Geral do município de Antonio Dias. |
Valores
Embora os atributos à personalidade sejam relacionados à pessoa
humana, a pessoa física e a pessoa jurídica se diferem, com a observância de
que a pessoa jurídica tem seus direitos resguardados com relação à imagem,
quando é uma situação negativa a essa imagem da pessoa jurídica é possível
também de sofre uma lesão a sua honra, moral. “Às vezes, a pessoa fala o nome
de uma empresa conceituada, denegrindo a imagem daquela empresa nas redes
sociais, por exemplo, de forma indevida. A pessoa jurídica pode neste caso
ajuizar uma ação de Dano Moral contra a pessoa física”, explica.
Na opinião de Denner Franco, a questão dos valores é uma situação
difícil para o julgador. “Atribuir preço a moral alheia, requer cautela, bom
senso, discernimento, pois não temos valores mínimos e máximos para definir as
indenizações por dano moral. Mas existem alguns critérios que servem de norte
para o Juiz, como por exemplo, as condições pessoais do ofensor e também da
vitima, e a extensão do dano para compensar a dor sofrida, ao mesmo ponto que
não provoque o enriquecimento da vitima e nem leve a ruína do ofensor”, disse.
As instituições bancárias e as empresas de telefonia são os
responsáveis por grande parte da demanda no judiciário, onde corriqueiramente
cometem esses ilícitos civis, e a minoria das pessoas tomam as providências,
porque às vezes o que é irrelevante para um é importante para o outro. “Mas se
for considerar que isso aconteceu na conta de milhões de pessoas, acaba se tornando
uma situação que gera um proveito muito grande. Este ativo que ela conseguiu
ilicitamente é suficiente para pagar as indenizações por dano moral, deferidas
para aqueles que tomaram as providências. Para coibir este tipo de situação
avalio que é necessário que o judiciário adote o caráter de indenização de dano
moral não só para compensar a vitima, mas para punir o ofensor. Essa
indenização neste caso tem ser afixada em patamares superiores para
desestimular que essas empresas lesem direitos assegurados aos consumidores”,
argumenta.
Fonte: Comunicação OAB Ipatinga
Jornalista responsável: Tatiana Gregório MG 10 313 J
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