terça-feira, 31 de março de 2015

Dano Moral, solução dos conflitos por meio de indenizações

IPATINGA- Os conflitos da vida em sociedade despertam o interesse de milhares de pessoas, vitimas ou não, de situações que requerem reparos e indenizações, por parte de um direito que pertence a quem sofreu nítida agressão capaz de arranhar a honra, o caráter e até o nome que a pessoa construiu ao longo dos anos com dignidade.  Essa semana, a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Ipatinga) convidou o advogado Denner Franco Reis, atuante em Direito do Trabalho, Público e Consumidor, para esclarece o que acontece com a sociedade, que tem motivado inúmeras ações no judiciário por Dano Moral.

Na percepção do advogado, já é possível observar uma prudência maior. “As pessoas entendiam que toda e qualquer situação na vida em sociedade era suficiente para configurar Dano Moral. Uma discussão no dia-a-dia, um dissabor ou rompimento contratual são situações corriqueiras e não são suficientes para lesar a moral do individuo”, caracteriza.

História
Conforme Denner Franco, que também atua como professor universitário e desempenha a função de Procurador Geral do município de Antônio Dias, a história revela que até meados dos anos 60, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que não era admissível que os sofrimentos morais dessem lugar à reparação pecuniária, se deles não ocorresse nenhum dano material. Após a promulgação da Constituição da República de 1988, a dúvida deixou de existir acerca da possibilidade da reparação dos danos morais. Nesse trecho do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (S TJ) em 2001 estabeleceu-se que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a sociedade a cometer atos dessa natureza.
 
Denner Franco é advogado inscrito na OAB Ipatinga, professor universitário e Procurador Geral do município de Antonio Dias.

Valores
Embora os atributos à personalidade sejam relacionados à pessoa humana, a pessoa física e a pessoa jurídica se diferem, com a observância de que a pessoa jurídica tem seus direitos resguardados com relação à imagem, quando é uma situação negativa a essa imagem da pessoa jurídica é possível também de sofre uma lesão a sua honra, moral. “Às vezes, a pessoa fala o nome de uma empresa conceituada, denegrindo a imagem daquela empresa nas redes sociais, por exemplo, de forma indevida. A pessoa jurídica pode neste caso ajuizar uma ação de Dano Moral contra a pessoa física”, explica.

Na opinião de Denner Franco, a questão dos valores é uma situação difícil para o julgador. “Atribuir preço a moral alheia, requer cautela, bom senso, discernimento, pois não temos valores mínimos e máximos para definir as indenizações por dano moral. Mas existem alguns critérios que servem de norte para o Juiz, como por exemplo, as condições pessoais do ofensor e também da vitima, e a extensão do dano para compensar a dor sofrida, ao mesmo ponto que não provoque o enriquecimento da vitima e nem leve a ruína do ofensor”, disse.

As instituições bancárias e as empresas de telefonia são os responsáveis por grande parte da demanda no judiciário, onde corriqueiramente cometem esses ilícitos civis, e a minoria das pessoas tomam as providências, porque às vezes o que é irrelevante para um é importante para o outro. “Mas se for considerar que isso aconteceu na conta de milhões de pessoas, acaba se tornando uma situação que gera um proveito muito grande. Este ativo que ela conseguiu ilicitamente é suficiente para pagar as indenizações por dano moral, deferidas para aqueles que tomaram as providências. Para coibir este tipo de situação avalio que é necessário que o judiciário adote o caráter de indenização de dano moral não só para compensar a vitima, mas para punir o ofensor. Essa indenização neste caso tem ser afixada em patamares superiores para desestimular que essas empresas lesem direitos assegurados aos consumidores”, argumenta.


Fonte: Comunicação OAB Ipatinga
Jornalista responsável: Tatiana Gregório MG 10 313 J


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