terça-feira, 18 de novembro de 2014

OAB Ipatinga reforça comunicação ao esclarecer questões previdenciárias

Os benefícios garantidos aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), principalmente quando se referem a algum tipo de auxilio, geram polêmicas e muitas dúvidas. Disposto a esclarecer detalhes sobre o tema “Auxílio doença e auxílio acidentário não são pré-requisitos para a aposentadoria por invalidez”, o advogado Jadir Ferreira, atuante na área do Direito Previdenciário, participou, representando a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Ipatinga), do programa de entrevistas da Rádio Vanguarda AM 1.170, de Ipatinga, para responder questionamentos enviados aos canais de comunicação da Ordem.

Conforme Jadir Ferreira, os três benefícios possuem características diferenciadas e sem vínculos. “Embora o auxílio doença em eventuais situações seja transformado em aposentadoria por invalidez, caso o INSS comprove incapacidade total do segurado para o trabalho permanente, ou seja, sem a previsão de quando o segurado poderá retornar ao trabalho”, ponderou.

Entretanto, o advogado de Ipatinga esclarece que o auxílio acidente não impede a pessoa de trabalhar, porque se caracteriza pela capacidade reduzida e parcial de exercer determinadas funções. “Um exemplo é quando a pessoa perde uma porcentagem da visão, ou alguns dedos da mão”, explica Ferreira.

Auxílio doença e auxílio acidentário não são pré-requisitos para a aposentadoria por invalidez

Dúvida

Em contato com a OAB Ipatinga, a moradora do bairro Veneza em Ipatinga, Maria Aparecida, contou que sofreu um acidente há 15 anos, quando perdeu o movimento do pé. Na época ele não contribuía com o INSS. Agora ela quer saber se tem direito a algum tipo de beneficio. Em resposta, o advogado Jadir Ferreira informa que nada adianta revindicar o beneficio, se não estiver na condição de segurado ou dependente. No caso dos benefícios como auxílio doença, acidentário e aposentadoria por invalidez, a pessoa tem que ter se filiado antes do fato ocorrer. “Muitas vez a pessoa acha que começa a contribuir hoje, visando o beneficio de doença que sofreu no passado. No caso de doenças pré-existentes, elas não valem para fazer com que a pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários”, afirma.

Ainda de acordo com Jadir Ferreira, o auxílio doença irá cessar a partir do momento em que a pessoa se aposenta, seja por invalidez, ou até mesmo por idade. No caso do auxílio acidente, não existe necessidade de revisão, porque é constatado uma perda permanente. Então se a pessoa tem uma capacidade reduzida temporariamente, ela não terá direito ao auxilio doença, explicou o advogado.

Recebimento dos benefícios

O auxílio acidente pode ser recebido junto ao salário da pessoa, ou outros benefícios do INSS, exceto a aposentadoria, que quando a pessoa se aposenta, perde o direito ao auxílio acidentário. Já com relação aos auxílios doença e a aposentadoria por invalidez, a pessoa vai receber em substituição ao salário que ela recebia quando trabalhava. “Essa é uma segurança que o INSS oferece, uma vez que a pessoa não possui capacidade de auferir o seu salário através do trabalho para manter a sobrevivência. Por isso, o INSS substitui a parcela salarial com a prestação do benefício previdenciário”, considera Jadir Ferreira.

Sobre o cálculo do valor do benefício, referente ao questionamento feito por Nilza Cesário, moradora do bairro Bethânia, o advogado de Ipatinga lembrou que depende da data em que a pessoa se filiou ao INSS. “É feito a soma de 80% das maiores contribuições de todo período contributivo da pessoa, exclui os 20% menores e faz-se o percentual de 91% sobre esse salário de contribuição”, disse. Para finalizar, Jadir  Ferreira lembra que nenhum dos benefícios do INSS é inferior ao salário mínimo.

Fonte: Comunicação OAB Ipatinga
Crédito: Tatiana Gregório


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