Os
benefícios garantidos aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), principalmente quando se referem a algum tipo de auxilio, geram
polêmicas e muitas dúvidas. Disposto a esclarecer detalhes sobre o tema “Auxílio
doença e auxílio acidentário não são pré-requisitos para a aposentadoria por
invalidez”, o advogado Jadir Ferreira, atuante na área do Direito
Previdenciário, participou, representando a 72ª Subseção da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB Ipatinga), do programa de entrevistas da Rádio Vanguarda AM
1.170, de Ipatinga, para responder questionamentos enviados aos canais de
comunicação da Ordem.
Conforme
Jadir Ferreira, os três benefícios possuem características diferenciadas e sem vínculos.
“Embora o auxílio doença em eventuais situações seja transformado em aposentadoria
por invalidez, caso o INSS comprove incapacidade total do segurado para o
trabalho permanente, ou seja, sem a previsão de quando o segurado poderá
retornar ao trabalho”, ponderou.
Entretanto, o advogado de Ipatinga esclarece que o auxílio acidente não impede a pessoa de
trabalhar, porque se caracteriza pela capacidade reduzida e parcial de exercer
determinadas funções. “Um exemplo é quando a pessoa perde uma porcentagem da
visão, ou alguns dedos da mão”, explica Ferreira.
Dúvida
Em
contato com a OAB Ipatinga, a moradora do bairro Veneza em Ipatinga, Maria
Aparecida, contou que sofreu um acidente há 15 anos, quando perdeu o movimento
do pé. Na época ele não contribuía com o INSS. Agora ela quer saber se tem
direito a algum tipo de beneficio. Em resposta, o advogado Jadir Ferreira
informa que nada adianta revindicar o beneficio, se não estiver na condição de
segurado ou dependente. No caso dos benefícios como auxílio doença, acidentário
e aposentadoria por invalidez, a pessoa tem que ter se filiado antes do fato
ocorrer. “Muitas vez a pessoa acha que começa a contribuir hoje, visando o
beneficio de doença que sofreu no passado. No caso de doenças pré-existentes,
elas não valem para fazer com que a pessoa tenha direito aos benefícios
previdenciários”, afirma.
Ainda
de acordo com Jadir Ferreira, o auxílio doença irá cessar a partir do momento
em que a pessoa se aposenta, seja por invalidez, ou até mesmo por idade. No
caso do auxílio acidente, não existe necessidade de revisão, porque é
constatado uma perda permanente. Então se a pessoa tem uma capacidade reduzida
temporariamente, ela não terá direito ao auxilio doença, explicou o advogado.
Recebimento
dos benefícios
O
auxílio acidente pode ser recebido junto ao salário da pessoa, ou outros
benefícios do INSS, exceto a aposentadoria, que quando a pessoa se aposenta,
perde o direito ao auxílio acidentário. Já com relação aos auxílios doença e a
aposentadoria por invalidez, a pessoa vai receber em substituição ao salário
que ela recebia quando trabalhava. “Essa é uma segurança que o INSS oferece,
uma vez que a pessoa não possui capacidade de auferir o seu salário através do
trabalho para manter a sobrevivência. Por isso, o INSS substitui a parcela
salarial com a prestação do benefício previdenciário”, considera Jadir Ferreira.
Sobre
o cálculo do valor do benefício, referente ao questionamento feito por Nilza
Cesário, moradora do bairro Bethânia, o advogado de Ipatinga lembrou que depende
da data em que a pessoa se filiou ao INSS. “É feito a soma de 80% das maiores
contribuições de todo período contributivo da pessoa, exclui os 20% menores e
faz-se o percentual de 91% sobre esse salário de contribuição”, disse. Para
finalizar, Jadir Ferreira lembra que nenhum
dos benefícios do INSS é inferior ao salário mínimo.
Fonte: Comunicação OAB Ipatinga
Crédito: Tatiana Gregório
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