O
emprego possui um alto valor construtivo, principalmente no mundo capitalista
onde estar empregado é sinônimo de status social.
Porém quando o trabalhador age de maneira incompatível as regras impostas pela
sociedade, ele está sujeito a punições que muitas vezes são indesejáveis para
sua carreira profissional. É o caso da demissão por justa causa. A 72ª Subseção
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Ipatinga) convidou o advogado Rodrigo
Cardoso, atuante na área do Direito Trabalhista, para esclarecer fatos e
situações que podem comprometer a vida profissional de um cidadão quando se
trata dessa relação firmada para durar um longo período.
Conforme Cardoso, tanto o empregado quanto o empregador devem ser esforçar para que o contrato não seja rompido. |
“Não é qualquer falta que
autoriza o empregador a aplicar uma justa causa. Antes o patrão deve aplicar
outras penalidades como advertência ou suspensão, embora existam casos que,
logo na primeira vez, a manutenção do contrato fica impossível”, entende. Como exemplo,
cita o caso quando o empregado rouba ou agride o empregador.
Os
motivos que podem ocasionar a dispensa por justa causa são diversos e estão
listados no art. 482 da CLT. Dentre eles, o advogado e tesoureiro da OAB
Ipatinga destaca a atos de improbidade como usar o carro da empresa para fins
particulares, sem autorização; não denunciar uma falta grave de um colega; mau
procedimento como comportamento vulgar, de baixo nível; violência no exercício do
direito de greve; concorrência com o empregador; condenação criminal
definitiva; e até dormir em serviço. Outros fatos que podem gerar a demissão
por justa causa são a embriaguez habitual; violação de segredo de empresa;
indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; atos lesivos contra honra
praticados no serviço; práticas de jogos de azar e crimes contra segurança
nacional.
Direitos
De
acordo com o advogado de Ipatinga, o trabalhador dispensado por justa causa
perde quase todos os direitos, como férias, 13º salário, aviso prévio, seguro
desemprego e ainda fica impedido de sacar o FGTS. Por outro lado, o empregador
não pode fazer nenhuma anotação na Carteira de Trabalho, para justificar a
interrupção do contrato de trabalho. “Quem pensa que a demissão por justa causa
é aplicada apenas ao empregado está enganado. O empregador também está sujeito
as sanções previstas no art. 483 da CLT. As mais comuns são exigência de
serviços além das forças do trabalhador, ou proibidos ou imorais. Situações
como quando o empregador aplicar rigor excessivo; ou colocar a vida do
empregado em risco; descumprir obrigações do
contrato; ou reduzir o trabalho para prejudicar a remuneração também estão
relacionadas”, relata Cardoso.
Fonte:
Comunicação OAB Ipatinga
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