Desde
a antiguidade, os seres humanos são responsáveis por suas ações e sofrem as
consequências dos seus atos, principalmente quando geram algum tipo de lesão
que possa prejudicar o outro. Para conhecer detalhes sobre a área do direito
que norteia o relacionamento das pessoas que convivem em sociedade, a 72ª
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Ipatinga) convidou o advogado
Robledo Souto, pós-graduando pela Faculdade Estácio de Sá em Responsabilidade
Civil e Direito do Consumidor.
"É preciso ajuizar e responsabilizar sempre", defende o advogado |
Conforme
Robledo, assim como no ditado popular “olho por olho dente por dente”, os
doutrinadores também defendem a reparação dos danos, sejam eles, morais,
financeiros, estéticos ou patrimoniais. Para definir a responsabilidade civil,
Robledo Souto baseia-se na teoria do desembargador Sérgio Cavalieri Filho que
reconhece a contraprestação. “Alguém tem o dever de reparar o prejuízo
decorrente de uma violação ou de uma conduta ilícita, ou seja, é pagar por
qualquer coisa que você fez que causou ato lesivo a alguém”, detalhou.
Ainda
de acordo com o advogado para exigir a responsabilidade civil é necessário
configurar elementos essenciais, como conduta de omissão ou ação que resulte em
uma lesão ao bem jurídico tutelado. Além disso, é preciso verificar se será
configurada a culpa, o nexo causal, que liga o evento ao dano. Robledo alertou
que se não houver dano não há o que se falar em responsabilidade civil.
“A
responsabilidade civil pode ser exigida por uma pessoa física ou jurídica.
Também tem o dever de indenizar tanto a pessoa física quanto a jurídica.
Infelizmente estamos em um país capitalista e as pessoas entendem que quem tem
maior poder econômico acaba se privilegiando. O que eu digo é que, é preciso
ajuizar e responsabilizar sempre, não importa a condição social daquele que
praticou o ato ilícito”, defende o advogado de Ipatinga.
Cálculo
das indenizações
Na
opinião do advogado Robledo Souto, o que para uma pessoa não tem grande valor,
para o outro pode ter muito. Por isso, segundo ele, o cálculo da indenização
está sempre no âmbito da subjetividade, se for material será expresso à medida
do dano material. Quanto ao dano moral, ele é sempre subjetivo, porque depende
do quanto vale para aquela pessoa o dano que ela sofreu. Para Souto, o juiz
pode pensar ao contrário do que o advogado está buscando como reparação.
“Infelizmente, o STJ tem quase que tabelado as indenizações e isso coloca a
subjetividade em segundo plano. Eu creio que os magistrados precisam repensar a
avaliação do dano moral a partir da subjetividade do dano sofrido”, disse.
Indústria
da Lesão x Indústria do Dano Moral
As
ações bem sucedidas de indenização são, sem duvida, um estímulo, mas se não
houver verdades jurídicas para requerer a reparação, a ação não vai prosperar.
“O problema é quando ao coibir a indústria do dano moral, se estimula a
indústria da lesão. As operadoras de telefonia, por exemplo, lesão e muito,
milhares de pessoas no Brasil, e depois são condenadas a alguns míseros reais.
Então, a lesão dá um lucro de milhões de reais para a empresa. Depois na hora
de indenizar a condenação é ínfima diante do lucro que tiveram. Neste caso
quando o magistrado decide condenar por valor pequeno ele está estimulando que
a lesão continue, porque ela vale a pena”, lamenta Souto.
Facilidade
de acesso a Justiça
Desde
a Constituição de 1988, o Judiciário não pode deixar de atender a uma demanda
que lhe foi exigida. Além das delegacias especializadas em Direito do
Consumidor, existe a Defensoria Pública. Já os Juizados Especiais, que dispensa
a presença de advogados em processos que demandam custas de até 20 salários
mínimos, a parte demandada pode inclusive encontrar dificuldades de defesa
técnica, devido à ausência de orientação de um profissional do Direito.
Fonte: Comunicação
Social OAB Ipatinga
Jornalista responsável:
Tatiana Gregório MG 10313 JP